quinta-feira, 29 de março de 2012

"Conversando sobre o idoso e a Homoafetividade no Século XXI"


Prezados leitores,

Neste sábado, dia 31 de março de 2012, esterei no Estande do Sindihospa, no evento Moderna Idade, conversando sobre o idoso e a homoafetividade do século XXI.
 
Abaixo, segue informações do evento.






Conversas e Bate Papos no Estande do Sindihospa

31/03/2012 - Sábado - 10h30 – 11h

"Conversando sobre o idoso e a Homoafetividade no Século XXI"

Palestrante: Advogado Maurício Esteves





quarta-feira, 28 de março de 2012

28/MAR/2012 - NOTA PÚBLICA do Conselho LGBT sobre projeto de lei em tramitação na Câmara Municipal da cidade do Rio de Janeiro

NOTA PÚBLICA
O Conselho Nacional de Combate à Discriminação e Promoção de Direitos Humanos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais - CNCD/LGBT vem a público RECOMENDAR a não aprovação do Projeto de Lei Municipal Nº 1082/2011 que proíbe a distribuição, divulgação ou exibição de qualquer tipo de material que contenham temas relacionados à diversidade sexual nas escolas de Ensino Fundamental e Infantil pela Câmara Municipal da cidade do Rio de Janeiro.
O CNCD/LGBT solicita que as vereadoras e os vereadores da cidade do Rio de Janeiro votem contra tal Projeto de Lei Municipal, uma vez que este representa retrocesso na luta pela igualdade e pela cidadania de todas as pessoas, ferindo os marcos do Estado democrático e de direito.
Diversas pesquisas realizadas nos últimos anos apontam que no ambiente escolar ainda é muito forte a discriminação contra lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais - LGBT e que a escola é um espaço privilegiado para o combate a todos os preconceitos e a todas as discriminações.
A educação deve seguir, segundo a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, os princípios de liberdade e dos ideais de solidariedade humana, tendo por finalidade o pleno desenvolvimento do educando e seu preparo para o exercício da cidadania.
Percebe-se ainda conteúdo de caráter nitidamente homofóbico e de grave violação dos Direitos Humanos no parágrafo único do artigo 1º do referido Projeto de Lei Municipal : “O material a que se refere o caput deste artigo é todo aquele que, contenha orientações sobre a prática da homoafetividade, de combate à homofobia, de direitos de homossexuais, da desconstrução da heteronormatividade ou qualquer assunto correlato”.
A possível aprovação deste Projeto banalizaria o enfrentamento da homofobia nas escolas e a promoção de uma educação em Direitos Humanos, bem como estimularia atos de violência e bullying, como os que temos assistido nos últimos meses, como o recente suicídio, no dia 17 de fevereiro, de um adolescente de 12 anos estudante da rede pública de ensino de Vitória capital do Espírito Santo.
Atualmente, a homofobia é um dos sérios problemas vivenciados na realidade das escolas brasileiras. A discriminação por orientação sexual e identidade de gênero é forte entre alunos e pais, além do despreparo dos professores, que não são capacitados para lidar com esse assunto na sala de aula.
Por todas essas razões, entendemos que essa proposição que tramita na Câmara Municipal da cidade do Rio de Janeiro não é compatível com os valores e os princípios fundamentais da Constituição Nacional, como a igualdade, a dignidade da pessoa e o princípio da não-discriminação, bem como não se baseia em fundamentos constitucionais e legais imprescindíveis para a proteção e a promoção dos direitos dos alunos das escolas municipais e estaduais desse município.
Brasília, 26 de março de 2012.
Conselho Nacional de Combate à Discriminação e Promoção de Direitos Humanos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais - CNCD/LGBT

Juiz de Direito, Walter José da Silva, concede entrevista ao IBDFAM


Vale a pena conferir a entrevista que e o IBDFAM promoveu com o Juiz de Direito da comarca de Manhuaçu, Walter José da Silva, responsável por ser o primeiro magistrado a deferir um casamento Homoafetivo no Estado de Minas Gerais.
No entendimento do Juiz, a controvérsia que hoje existe nos Tribunais brasileiros tende a diminuir e a jurisprudência a se firmar no sentido de reconhecer ao público LGBT todos os direitos civil e constitucionalmente garantidos.
Boa leitura!

"No dia 22 de março, o estado de Minas Gerais assistiu à realização do primeiro casamento gay de sua história na cidade de Manhuaçu (Zona da Mata mineira). O matrimônio foi autorizado pelo magistrado Walteir José da Silva, Juiz de direito da Comarca de Manhuaçu. A partir das decisões do Supremo Tribunal Federal (STF), que reconheceu a união estável, e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que abriu a possibilidade da habilitação para casamento entre pessoas do mesmo sexo, ambas de 2011, vários casamentos vêm sendo realizados no Brasil.
Brasília, Maceió, Porto Alegre, Recife e Rio de Janeiro estão entre as capitais que já celebraram matrimônio homoafetivo. O interior do País também se movimenta e já foram registrados casamentos em Jacareí, Cajamar, Jardinópolis, Casa Branca, Franca e Caraguatatuba (todas paulistas) e mais, Soledade (RS), Cacoal (RO). Para o Juiz Walteir, que confirmou o casamento entre dois homensno interior de Minas, a pacificação sobre o tema é uma questão de tempo, "até que todos adotem o mesmo entendimento e garantam efetivamente o direito à dignidade da pessoa humana dos homossexuais". Confira mais detalhes da entrevista.
Como o senhor se vê dando uma decisão inédita (em Minas Gerais) como esta, que permite o casamento entre dois homens, frise-se, em um estado com acentuada tradição religiosa?
Primeiro, o que fiz foi simplesmente aplicar a decisão do STF e garantir os direitos dos homossexuais, com base no princípio basilar da Constituição que é o principio da igualdade ou isonomia, como forma de igualar os desiguais. Segundo, apesar da acentuada tradição religiosa do nosso Estado, a minha decisão em nenhum momento quis afrontar a fé das pessoas e muito menos a Igreja. O que se buscou com a decisão foi a garantia de direitos, conforme preconiza a Carta Magna. Ademais, fechar os olhos para algo que já acontece no mundo fático é o mesmo que negar o direito.
Acha que sua decisão abre precedentes para outras similares?
Com certeza, pois sabemos que existem milhares de pessoas homossexuais e que estavam encontrando dificuldades para ver garantido os seus direitos e que a partir da decisão do STF e da minha decisão vão encontrar fundamentos em outras ações com o mesmo fim. Ademais, as pessoas precisam acabar com a hipocrisia e reconhecer que o mundo sempre dependeu das diferenças, com as quais podemos não concordar, mas temos que respeitar. A frase célebre de Voltaire muito me ensinou e ensina, quando me deparo com casos emblemáticos, qual seja: "Posso não concordar com nenhuma das palavras que você disser, mas defenderei até a morte o direito de você dizê-las". Assim, também é o direito dos homossexuais e das minorias, alguns podem não concordar, mas todos devemos lutar para que a felicidade, seja ela entre heterossexuais ou homossexuais prevaleça. Pois só se garante a dignidade da pessoa humana, quando ela está feliz.
A chamada linha positivista do Direito alega que o Judiciário vem usurpando competência legislativa ao permitir interpretação principiológica para suprir lacuna legal. O senhor acredita que em decisões como essa há respeito ou desrespeito à separação dos poderes?
Foi o tempo em que o Judiciário era a boca da lei. Hoje, temos um judiciário muito mais ativista e com tendências a suprir as lacunas deixadas pelo legislador, justamente para garantir o comando constitucional que garante que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (art. 5º inc.XXXV, da CF), mesmo naqueles casos que ainda não haja legislação ou ela é omissa.Também entendo que não há desrespeito à separação dos poderes, pois foi o próprio legislador constitucional que garantiu a possibilidade do poder judiciário legislar quando houver lacuna ou omissão da lei, tanto isto é verdade que existe o mandado de injunção e outros comandos constitucionais no mesmo sentido.
Considera que sua decisão foi dada em sintonia com os movimentos sociais atuantes hoje na sociedade brasileira?
Sim. A nossa sociedade já não é a mesma de antigamente. Hoje, existem movimentos sociais em todos os sentidos e não se pode dizer que os movimentos em prol dos homossexuais seja ilegítimo, tanto que o STF em decisão inédita, com efeitos erga ommnes (efeito para todos) e vinculante, reconheceu a união estável homoafetiva como entidade familiar, possibilitando, inclusive, o casamento. Registro que esta decisão busca quebrar preconceitos com a finalidade de reconhecer que cada pessoa é individual e tem direito de ser feliz, seja com uma pessoa do sexo oposto ou não.
Na sua opinião, qual o papel que o magistrado deve ter hoje ao julgar questões do Direito de Família?
Em primeiro lugar, deve olhar para a Constituição que garante o direito de todos, independentemente da opção ou orientação sexual. Em segundo, pela preservação da família, seja ela heterossexual ou homossexual, já que toda família deve ser reconhecida como entidade familiar e com fins de crescimento da sociedade. Ressalto, que apesar de cada juiz ter suas próprias convicções, ele deve estar sempre atento às mutações sociais, principalmente quando ocorre interpretação constitucional da matéria por quem é o seu guardião, o STF.
Como não há hierarquia entre as formas constituídas de família, aplicam-se as mesmas regras para o casamento entre pessoas do mesmo sexo. Por que, então, alguns órgãos do Judiciário insistem em não respeitar a decisão com força vinculante dada pelo Supremo em5.5.2011, que reconheceu a entidade familiar homoafetiva?
Quero registrar que não posso responder pelos juízes que não estão cumprindo a decisão do STF, mas ao mesmo tempo posso dizer que existem meios legais de se buscar o cumprimento das decisões do STF, principalmente quando se trata de decisão com efeito vinculante. O primeiro deles é o recurso cabível, em tese, a apelação. O segundo, a reclamação. Na verdade, é só uma questão de tempo, até que todos adotem o mesmo entendimento e garantam efetivamente o direito à dignidade da pessoa humana, dos homossexuais.
Os direitos das minorias, como os dos homossexuais, não devem sersubmetidos à aprovação das maiorias?
Entendo que não. A necessidade de submeter à aprovação das maiorias os eventuais direitos de homossexuais ou de qualquer outra minoria fere de morte a Carta Magna pois o princípio basilar da norma constitucional é igualar os desiguais, na busca da igualdade material e não apenas formal. Assim foi com o direito de cotas para os negros e índios nas universidades, que são minorias. A verdade é que temos de deixar de ser hipócritas e sermos mais humanos. A pessoa só valoriza o outro ser humano que se declara homossexual quando tem um irmão, pai ou filho homossexual e vê que a coisa é diferente e precisa mudar os seus conceitos."
*Fonte: IBDFAM

Paradigmática decisão do STJ


DIREITO DE FAMÍLIA. CASAMENTO CIVIL ENTRE PESSOAS DO MESMO SEXO (HOMOAFETIVO). INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 1.514, 1.521, 1.523, 1.535 e 1.565 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO EXPRESSA A QUE SE HABILITEM PARA O CASAMENTO PESSOAS DO MESMO SEXO. VEDAÇÃO IMPLÍCITA CONSTITUCIONALMENTE INACEITÁVEL. ORIENTAÇÃO PRINCIPIOLÓGICA CONFERIDA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADPF N. 132/RJ E DA ADI N. 4.277/DF.

1. Embora criado pela Constituição Federal como guardião do direito infraconstitucional, no estado atual em que se encontra a evolução do direito privado, vigorante a fase histórica da constitucionalização do direito civil, não é possível ao STJ analisar as celeumas que lhe aportam "de costas" para a Constituição Federal, sob pena de ser entregue ao jurisdicionado um direito desatualizado e sem lastro na Lei Maior. Vale dizer, o Superior Tribunal de Justiça, cumprindo sua missão de uniformizar o direito infraconstitucional, não pode conferir à Lei uma interpretação que não seja constitucionalmente aceita.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto da ADPF n. 132/RJ e da ADI n. 4.277/DF, conferiu ao art. 1.723 do Código Civil de 2002 interpretação conforme à Constituição para dele excluir todo significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar, entendida esta como sinônimo perfeito de família.
3. Inaugura-se com a Constituição Federal de 1988 uma nova fase do direito de família e, consequentemente, do casamento, baseada na adoção de um explícito poliformismo familiar em que arranjos multifacetados são igualmente aptos a constituir esse núcleo doméstico chamado "família", recebendo todos eles a "especial proteção do Estado". Assim, é bem de ver que, em 1988, não houve uma recepção constitucional do conceito histórico de casamento, sempre considerado como via única para a constituição de família e, por vezes, um ambiente de subversão dos ora consagrados princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana. Agora, a concepção constitucional do casamento - diferentemente do que ocorria com os diplomas superados - deve ser necessariamente plural, porque plurais também são as famílias e, ademais, não é ele, o casamento, o destinatário final da proteção do Estado, mas apenas o intermediário de um propósito maior, que é a proteção da pessoa humana em sua inalienável dignidade.
4. O pluralismo familiar engendrado pela Constituição - explicitamente reconhecido em precedentes tanto desta Corte quanto do STF - impede se pretenda afirmar que as famílias formadas por pares homoafetivos sejam menos dignas de proteção do Estado, se comparadas com aquelas apoiadas na tradição e formadas por casais heteroafetivos.
5. O que importa agora, sob a égide da Carta de 1988, é que essas famílias multiformes recebam efetivamente a "especial proteção do Estado", e é tão somente em razão desse desígnio de especial proteção que a Lei deve facilitar a conversão da união estável em casamento, ciente o constituinte que, pelo casamento, o Estado melhor protege esse núcleo doméstico chamado família.
6. Com efeito, se é verdade que o casamento civil é a forma pela qual o Estado melhor protege a família, e sendo múltiplos os "arranjos" familiares reconhecidos pela Carta Magna, não há de ser negada essa via a nenhuma família que por ela optar, independentemente de orientação sexual dos partícipes, uma vez que as famílias constituídas por pares homoafetivos possuem os mesmos núcleos axiológicos daquelas constituídas por casais heteroafetivos, quais sejam, a dignidade das pessoas de seus membros e o afeto.
7. A igualdade e o tratamento isonômico supõem o direito a ser diferente, o direito à auto-afirmação e a um projeto de vida independente de tradições e ortodoxias. Em uma palavra: o direito à igualdade somente se realiza com plenitude se é garantido o direito à diferença. Conclusão diversa também não se mostra consentânea com um ordenamento constitucional que prevê o princípio do livre planejamento familiar (§ 7º do art. 226). E é importante ressaltar, nesse ponto, que o planejamento familiar se faz presente tão logo haja a decisão de duas pessoas em se unir, com escopo de constituir família, e desde esse momento a Constituição lhes franqueia ampla liberdade de escolha pela forma em que se dará a união.
8. Os arts. 1.514, 1.521, 1.523, 1.535 e 1.565, todos do Código Civil de 2002, não vedam expressamente o casamento entre pessoas do mesmo sexo, e não há como se enxergar uma vedação implícita ao casamento homoafetivo sem afronta a caros princípios constitucionais, como o da igualdade, o da não discriminação, o da dignidade da pessoa humana e os do pluralismo e livre planejamento familiar.
9. Não obstante a omissão legislativa sobre o tema, a maioria, mediante seus representantes eleitos, não poderia mesmo "democraticamente" decretar a perda de direitos civis da minoria pela qual eventualmente nutre alguma aversão. Nesse cenário, em regra é o Poder Judiciário - e não o Legislativo que exerce um papel contramajoritário e protetivo de especialíssima importância, exatamente por não ser compromissado com as maiorias votantes, mas apenas com a Lei e com a Constituição, sempre em vista a proteção dos direitos humanos fundamentais, sejam eles das minorias, sejam das maiorias. Dessa forma, ao contrário do que pensam os críticos, a democracia se fortalece, porquanto esta se reafirma como forma de governo, não das maiorias ocasionais, mas de todos.
10. Enquanto o Congresso Nacional, no caso brasileiro, não assume, explicitamente, sua coparticipação nesse processo constitucional de defesa e proteção dos socialmente vulneráveis, não pode o Poder Judiciário demitir-se desse mister, sob pena de aceitação tácita de um Estado que somente é "democrático" formalmente, sem que tal predicativo resista a uma mínima investigação acerca da universalização dos direitos civis.
11. Recurso Especial provido. 
(STJ; REsp 1.183.378; Proc. 2010/0036663-8; RS; Quarta Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; Julg. 25/10/2011; DJE 01/02/2012)

terça-feira, 27 de março de 2012

Juiz reconhece e dissolve união homoafetiva

Fonte da imagem**

(CONJUR) - O juiz Genil Anacleto Rodrigues Filho, da 26ª Vara Cível de Belo Horizonte, reconheceu e dissolveu uma união homoafetiva já desfeita, entre duas mulheres, para poder determinar a partilha de bens entre elas. Mesmo após o fim da união entre as duas mulheres, com base em depoimentos de testemunhas e sob o entendimento de que os homossexuais "possuem direito de receber igual proteção tanto das leis como da ordem político-jurídica instituída e que é inaceitável qualquer forma de discriminação”, o juiz determinou a partilha de um imóvel adquirido durante o período em que as duas estiveram juntas.
Na ação, uma das mulher pretendia ter reconhecida e dissolvida a união, de fato já desfeita, para requerer os bens a que acreditava ter direito. Alegou que estabeleceu uma relação homoafetiva com a outra de julho de 1995 até 2002. Naquele período, afirmou que adquiriu com a companheira um apartamento, onde residiam, e ainda um veículo Ford Pampa. Pretendia receber o automóvel e quase R$ 32 mil, referentes ao imóvel, mais a quantia de sua valorização.
Já a outra mulher negou a existência do relacionamento estável e afirmou que inexistia “a figura jurídica da união estável homoafetiva”. Negou compartilhar os mesmos objetivos da outra mulher, alegando que a relação delas “não era pública, não foi duradoura e não foi estabelecida com o objetivo de constituição de família”.
Reconheceu que utilizou o nome da outra para aquisição do imóvel “apenas por conveniência”, mas que o bem foi adquirido com recursos próprios, sendo que a entrada do imóvel foi paga com recursos seus oriundos de uma rescisão trabalhista, e o financiamento foi quitado através de débito em conta.
O juiz Genil Anacleto destacou diversas jurisprudências, com destaque para julgamento recente do Supremo Tribunal Federal, que reconheceu “inexistir impossibilidade” de se reconhecer a união estável entre pessoas do mesmo sexo.
Citando documentos e os depoimentos de testemunhas colhidos em audiência no fórum de Pará de Minas, o juiz concluiu que as "testemunhas ouvidas foram uníssonas" em afirmar que, de fato, as mulheres tiveram um relacionamento homoafetivo e viveram cerca de cinco anos em união estável.
Comprovada a união estável, o juiz considerou o regime de comunhão parcial de bens para, com base nos comprovantes de depósitos apresentados pela mulher que entrou com a ação, reconhecer-lhe o direito a 8,69% do valor do imóvel, correspondente a prestações do imóvel pagas conjuntamente durante a convivência.
Quanto ao veículo, considerou comprovado que foi adquirido a partir da venda de outro comprado antes da união, não reconhecendo, portanto, o direito de partilha desse bem. Cabe recurso. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MG.
*Fonte: CONJUR
**Fonte da imagem: BN Notícias

sábado, 24 de março de 2012

CHEGA DE HOMOFOBIA!

O Blog Direito e Homoafetividade apoia esta campanha! 

Chega de Homofobia. 

DENUNCIE!





Artigo: Nota zero para o preconceito




22/MAR/2012 - NOTA PÚBLICA sobre a prisão de acusados de apologia à violência contra mulheres, negros e homossexuais


Brasão da República 
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Secretaria de Direitos Humanos
NOTA PÚBLICA


A Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República (SDH/PR) parabeniza a Polícia Federal (PF) pela prisão de E.E.R. e M.V.S.M, acusados de alimentarem um site com mensagens de apologia de crimes graves e da violência, sobretudo contra mulheres, negros, homossexuais, nordestinos e judeus, além da incitação do abuso sexual de crianças e adolescentes.
A operação “Intolerância”, da Polícia Federal, que levou à prisão dos acusados, é oriunda de denúncias oferecidas pela Ouvidoria Nacional dos Direitos Humanos e do Conselho Nacional LGBT, por meio do Disque Direitos Humanos – Disque 100.
Este caso emblemático reforça a importância da ampla divulgação da central Disque 100, para que o Estado, a partir do olhar atento da sociedade, da Justiça e dos órgãos de segurança pública, possam identificar e combater crimes semelhantes a este em todo o território nacional.
Brasília, 22 de março de 2012.

Maria do Rosário Nunes
Ministra chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República

Advogado aponta avanço na decisão: "Com aval da Justiça, Minas tem primeiro casamento entre homens"

*Notícia publicada no site IBDFAM
(IBDFAM) - Um avanço para a sociedade civil. Essa é opinião do presidente do Instituto Brasileiro do Direito de Família (IBDFAM), Rodrigo da Cunha Pereira, de Belo Horizonte, sobre a decisão judicial que autorizou o casamento de Wanderson e Rodrigo[1]. "É o estado reconhecendo uma situação, que até então estava na invisibilidade e ;, disse o advogado e professor de direito. Segundo ele, há uma série de diferenças entre o casamento entre dois homens ou duas mulheres gays e a união civil estável, que acabou conhecida como "união homoafetiva".
Rodrigo da Cunha Pereira
Entre as diferenças, diz Rodrigo, está a questão da herança. Assim como ocorre com heterossexuais, no caso da morte do cônjuge, o viúvo ou viúva gay é herdeiro e terá direito ao patrimônio (casa, apartamento, carro etc.), o que não ocorre na união estável. Da mesma forma, os homossexuais poderão usar o sobrenome do (a) parceiro (a) ou misturá-lo ao seu e já tê-lo na certidão de casamento, enquanto na união homoafetiva, isso só poderá ser feito com autorização da Justiça. 
Desde 5 de maio de 2011, quando o Supremo Tribunal Federal reconheceu a aplicação analógica das normas da união estável heterossexual para a união estável homossexual ou homoafetiva, os gays interessados na união estável devem procurar um Cartório de Notas para receber  escritura. Já no casamento, é diferente, diz Rodrigo. Em primeiro lugar, o lugar do casamento é o mesmo de homens e mulheres heterossexuais: o Cartório de Registro Civil, onde é dada a certidão de casamento. "No lugar do estado civil, vem o nome de casado (a), enquanto na união estável continua o de solteiro (a)", diz. 
A situação dos filhos num casamento gay também fica mais clara para os cônjuges. No casamento, há sempre a presunção da paternidade, o que significa que os cônjuges são sempre o pai ou mãe da criança. Se o casal gay tiver um filho, por inseminação ou vias normais, os dois terão o direito de pôr os dois nomes na certidão de nascimento da criança. Já na união civil estável, não há presunção da paternidade. Já na união homoafetiva, não há presunção de paternidade.
Toni Reis
Coragem A decisão do juiz Walteir José da Silva deixou satisfeito o presidente da Associação Brasileira de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais (ABGLT), Toni Reis. De Curitiba, onde mora há 23 anos com o inglês David Harrad, ele disse que o "jeito é se mudar para Manhuaçu" para poder casar. "Firmamos a nossa união estável aqui, mas a Justiça se nega a reconhecer o casamento. Quero casar com o meu marido, ter todos os direitos. A gente casa com quem gosta, cada um escolhe o seu ou a sua. Esse juiz é corajoso, cumpre a Constituição. E quem cumpre a lei, neste país, tem de ter coragem", disse Reis.
Gays, lésbicas, travestis e transexuais estão mobilizados pela aprovação da proposta de emenda à Constituição (PEC) que prevê o casamento civil entre homossexuais. De autoria do deputado Jean Willys (PSOL-RJ), ele  estende aos casais gays os mesmos direitos que têm os heterossexuais.



[1] 
Dois homens da cidade de Manhuaçu são os primeiros a celebrarem o registro de união civil. Era mais comum casais do mesmo sexo assinarem a união estável.
Pela primeira vez em Minas Gerais um registro de união civil entre homens foi realizado, durante cerimônia em um cartório de Manhuaçu, na Zona da Mata. Wanderson Carlos de Moura, 34 anos, e Rodrigo Diniz Rebonato, de 18, são os primeiros homens a assinar o casamento direto no estado. Antes, pessoas do mesmo sexo assinavam primeiro uma certidão de união estável, para depois entrar com documentação do casamento.
A oficial de registro Civil da cidade, Candida Gonçalves Nobre, disse que quando o casal requereu o casamento, o pedido foi passado ao Ministério Público (MP), que deu parecer desfavorável. Ela então encaminhou o processo ao juiz e o requerimento foi aceito. A autorização foi dada no último dia 19 e os homens não perderam tempo e marcaram o casamento para a data mais próxima possível.
A oficial ressaltou a coragem do casal, que não hesitou em defender seu direito. "Por ser um fato inédito, tem os que são pró e os que são contra. Eles não tiveram medo nenhum. Para eles, o importante é ser feliz", disse.

O juiz que autorizou o casamento, Walteir José da Silva, ressaltou que Supremo Tribunal Federal reconheceu a união homoafetiva como entidade familiar, assegurando os mesmos direitos que casais heterossexuais têm.
"O tramite de um casamento homossexual acontece normalmente. O processo primeiro passa pelo MP e depois segue para o juiz, que pode não concordar com a decisão. Como a união homoafetiva é reconhecida como entidade familiar, porque os gays não poderiam se casar? Na união estável você não tem os mesmos direitos que no casamento. Então eu entendi que os mesmos direitos aplicados para os heterossexuais deveriam ser aplicados para os homossexuais. A única inovação neste caso foi a de conceder o casamento direto", explicou.

*FONTE: IBDFAM

segunda-feira, 19 de março de 2012

Processo sobre união homoafetiva concomitante com união estável tem repercussão geral


Arte: Natália Calzavara
O Supremo Tribunal Federal, em notícia publicada em 16 de março de 2012[1], reconheceu a repercussão geral[2] na questão do reconhecimento de uniões estáveis concomitantes, sendo uma delas homoafetiva e outra de natureza heteroafetiva, com o consequente rateio de pensão por morte.
Trata-se da decisão que julgou o Agravo em Recurso Extraordinário (ARE 656298), reconhecendo sua repercussão geral e transformando esta decisão em paradigma de julgamento para casos idênticos.
Acredita-se que todas as decisões que venham no sentido de garantir inclusão e igualdade de direitos para todos, independentemente de qualquer critério de discriminação, representa uma acertada posição, e, definitivamente, uma vitória, de um público constantemente discriminado!

O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de repercussão geral na questão constitucional alusiva à possibilidade de reconhecimento jurídico de uniões estáveis concomitantes (sendo uma delas de natureza homoafetiva e outra, de natureza heteroafetiva), com o consequente rateio de pensão por morte. O processo é um Agravo em Recurso Extraordinário (ARE 656298) contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe (TJ-SE), que negou seguimento a recurso extraordinário de uma das partes.
Ao decidir apelação cível, o TJ-SE decidiu pela impossibilidade de reconhecimento da relação homoafetiva diante da existência de declaração judicial de união estável entre o falecido e uma mulher em período concomitante. Segundo o acórdão (decisão colegiada) da corte sergipana, o ordenamento jurídico pátrio “não admite a coexistência de duas entidades familiares, com características de publicidade, continuidade e durabilidade visando à constituição de família”, situação considerada análoga à bigamia.
Ao interpor o agravo, a parte suscita a presença de repercussão geral da questão e, no mérito, alega que a decisão do TJ-SE violou o inciso III do artigo 1º da Constituição da República e os princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade.
O relator do agravo, ministro Ayres Britto, considerou que a matéria constitucional discutida no caso se encaixa positivamente no disposto no parágrafo 1º do artigo 543-A do Código de Processo Civil, que fixa como requisito para a repercussão geral a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa. Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio e Cezar Peluso.
*Fonte: Supremo Tribunal Federal



[2] Descrição do Verbete: A Repercussão Geral é um instrumento processual inserido na Constituição Federal de 1988, por meio da Emenda Constitucional 45, conhecida como a “Reforma do Judiciário”. O objetivo desta ferramenta é possibilitar que o Supremo Tribunal Federal selecione os Recursos Extraordinários que irá analisar, de acordo com critérios de relevância jurídica, política, social ou econômica. O uso desse filtro recursal resulta numa diminuição do número de processos encaminhados à Suprema Corte. Uma vez constatada a existência de repercussão geral, o STF analisa o mérito da questão e a decisão proveniente dessa análise será aplicada posteriormente pelas instâncias inferiores, em casos idênticos. A preliminar de Repercussão Geral é analisada pelo Plenário do STF, através de um sistema informatizado, com votação eletrônica, ou seja, sem necessidade de reunião física dos membros do Tribunal. Para recusar a análise de um RE são necessários pelo menos 8 votos, caso contrário, o tema deverá ser julgado pela Corte. Após o relator do recurso lançar no sistema sua manifestação sobre a relevância do tema, os demais ministros têm 20 dias para votar. As abstenções nessa votação são consideradas como favoráveis à ocorrência de repercussão geral na matéria.

quarta-feira, 14 de março de 2012

Homoafetividade e o combate ao fraco discurso da natureza humana

Diz-se que o Direito regula a sociedade. Discordo! O Direito constrói, cria a sociedade. O Poder Judiciário interpreta e carrega de valores os preceitos emanados pelo Poder Legislativo e constrói uma determinada realidade, em um determinado período de tempo. De natural, não possui nada.
Os ensinamentos da física quântica já nos dão cabo de que as interações de uma pessoa com um objeto é suficiente para alterar suas características. Ou seja, o próprio observar, pelo simples ato de observar, acaba recriando o objeto. Assim também ocorre com a sociedade. Cada período histórico é (re)criado pelas regras que são observadas naquele determinado período.
A sociedade, nos moldes que conhecemos atualmente, foi construída a partir do Renascimento e do Iluminismo. Principalmente no que tange ao Direito de Família, todos os conceitos que hoje podem ser alegados, pelos mais conservadores, como "naturais", não passam de criação do homem, em um determinado período da história.
O paradigma de uma família formada por um homem e uma mulher, sob os auspícios do sagrado casamento, patriarcal e hierarquizada, encontra sua gênese na modernidade. Curioso notar, neste sentido, que a Codificação civil que serviu de modelo para o Código Civil brasileiro de 1916, em grande parte mantida pela codificação civil de 2002, encontra sua origem na modernidade, mais precisamente na França revolucionária do final do século XIX.
Em que pese alguns cientistas do Direito, ainda, se esforcem para buscar a partícula fundamental e indivisível do que representaria a natureza humana, conceituando juridicamente o homem e suas relações – e, consequentemente, excluindo todo aquele que não se encaixe nos conceitos - a constatação da complexidade torna esta tarefa uma utopia. Esta suposta natureza humana não passa de um discurso totalitário para impor, a partir do fraco argumento do Direito Natural e da Tradição, um modelo de sociedade absolutamente incongruente com os dias atuais.
Quando o público homossexual foi, progressivamente, ganhando espaço no Poder Judiciário, tendo seus Direitos reconhecidos na qualidade de cidadãos brasileiros, protegidos pela Constituição Federal pátria, uma enxurrada de juristas começou a criticar esta avançada corrente jurisprudencial, que resolveu dar um passo adiante e garantir a todos os brasileiros os mesmos direitos, independentemente de orientação sexual.
Encontrar exemplos destes juristas não é uma missão muito difícil. Há pouco, e.g., foi publicado no editorial do Jornal Zero Hora desta segunda feira, dia 12 de março de 2012, um artigo criticando a decisão dos juízes em conceder a adoção de uma criança para um casal homossexual, sob o fundamento de que esta decisão contraria a tradição e a natureza humana. Afirma o autor, que uma criança tem o direito de ser criado por um pai e uma mãe.
Este pequeno exemplo é apenas mais um entre muitos, que se valem do fraco discurso da natureza humana para criticar as relações homossexuais e os demais direitos que, com muito sangue e suor, foram conquistados pelo público gay perante o Poder Judiciário que, aliás, vem suprindo uma tremenda omissão do Poder Legislativo, que insiste em não aprovar qualquer lei que assegure a proteção aos direitos do público gay.
Por fim, cumpre salientar que a posição deste Blog sempre foi no sentido da desnecessidade de uma legislação ordinária para garantir eficácia aos Direitos do público gay. Entretanto, já estamos mudando de ideia! Para facilitar o diálogo com os "amantes da lei", já estamos considerando a possibilidade de que se tornando Lei, os Direitos Homoafetivos também possam desfrutar da alcunha "Natural"! Ou será que mesmo assim não se encaixariam neste conceito?  
 
*Por Mauricio Brum Esteves