terça-feira, 31 de janeiro de 2012

O Estatuto da Diversidade Sexual


Desde que foi proposto, e começou a ser elaborado por parte de juristas brasileiros de grande destaque nacional e internacional, o Estatuto da Diversidade Sexual, cujo anteprojeto permanece em discussão, vem sendo orgulhosamente ostentado como a solução para o preconceito e discriminação que ainda pairam sob a população homossexual, impedindo-os de gozar dos mesmos direitos civis e constitucionais garantidos a todos os brasileiros. Ocorre que, na mesma medida em que a proposta possui grande mérito em aumentar a discussão jurídica entorno de tão importante problemática, peca pelo reducionismo e excesso de pragmatismo com que trata de tão complexa questão.
A criação deste microssistema normativo, especial para o público homossexual, não passará de um subterfúgio legal para contornar, ao invés de enfrentar na sociedade e nos Tribunais, o ranço de preconceito e discriminação que ainda existem contra os homossexuais. Tecnicamente falando, uma lei possui duas características fundamentais: geral e abstrata. Isto significa que ela apenas preceitua comportamentos que passarão a ser adotados - hipoteticamente -  por todos, impingindo pena, em alguns casos, para aqueles que a descumprirem.
No Brasil, uma legislação é promulgada, normalmente, na tentativa de normalizar um comportamento pouco adepto na sociedade, mas que se gostaria passar a ser o usual. Neste sentido, questiona-se: se existisse respeito pelos homossexuais, existira a necessidade de uma legislação obrigando a população a respeitá-los? Não! A aparente necessidade desta Lei é para buscar a mudança de um comportamento que eticamente não é mais aceitável, mas infelizmente ainda se encontra em voga. Mais uma pergunta: este problema é causado pela legislação que é falha ou pelos intérpretes desta legislação? A Lei é preconceituosa ou seus intérpretes é que o são?
Em uma atenta análise dos cento e onze artigos, espalhados ao longo dos dezoito capítulos do Estatuto, percebe-se, claramente, que este não obrou grandes inovações, já que grande parte do seu conteúdo já se encontra, de modo direto ou indireto, no texto da Constituição Federal de 1988, ou mesmo já foram consagrados pela mais arejada jurisprudência pátria: adoção, união estável e casamento, e.g. Outros Direitos previstos pelo Estatuto, tais como saúde, previdência, educação, trabalho, moradia, já são garantidos a todos os brasileiros, sem se cogitar qualquer espécie de discriminação.
Muito embora grande parte das previsões constitucionais que o estatuto se limitou a reproduzir já terem sido alvo de vitórias na sociedade e nos tribunais, porque razão, então, alguns destes direitos nunca foram respeitados e aplicados? Precisará uma lei ordinária repetir os preceitos constitucionais para lhe trazer eficácia? Não! A promulgação de uma lei não é significado de sua correspondente aplicação e cumprimento. A necessidade de uma lei para ordenar que os Direitos dos Homossexuais sejam respeitados corresponde a afirmar que estamos diante de um público que não pode gozar dos mesmos direitos civis que o resto dos brasileiros, razão pela qual precisam de um microssistema normativo para lhes assistir! O que seria um tanto quanto falso, já que, como vimos, a Constituição Federal e a mais arejada jurisprudência nacional já preveem um sistema jurídico na qual esteja em seu âmago o respeito pela dignidade da pessoa humana como fundamento da própria República!
Não precisamos de Leis, mas de pessoas conscientes e que estejam a fim de "fazer a coisa acontecer". Operadores do direito que, com auxílio da Carta Magna, modifiquem a jurisprudência pátria. Cidadãos que reconheçam, no íntimo de suas existências, a igualdade de todos perante a lei. Afinal, uma lei não passa de uma tentativa de descrever o comportamento social.  Mas a lei nunca passará de um simples mapa, cujo objetivo é desenhar o homem em toda a sua complexidade.
Neste sentido, importante é não perder a noção do que é mapa e do é território. O mapa deve ser desenhado conforme a formação geológica do território que busca descrever. Assim, e.g: se decidirmos desenhar um mapa do Brasil fazendo fronteira com os Estados Unidos, a formação geológica não irá se alterar segundo as diretrizes do mapa, pois outro é o território. Assim ocorre com a Lei. Se existe a vontade de se respeitar os direitos dos homossexuais, cuja previsão constitucional já existe, não será necessário promulgar lei alguma. Se esta vontade não existe, a lei será inócua. A verdadeira mudança está em nós! Em cada cidadão brasileiro e sua vontade de fazer valer os direitos de todos, pois vivemos em um Estado Democrático de Direito, cujo bem-estar geral é a principal garantia de vivermos em uma sociedade cada vez mais justa, igual e solidária.
Tratando-se do Direito nos Tribunais, cumpre advertir que um discurso jurídico sólido e consistente não se faz com leis, mas com decisões e mudanças de paradigmas jurisprudencias, cujo epicentro normativo deve se encontrar na Constituição Federal. Caso seja aprovado e promulgado, o Estatuto normalizará os homossexuais em um Direito "especial", um microssistema fora do sistema jurídico - que permanecerá carregado dos antigos preconceitos. Embora não passe de um eco distante da Constituição Federal, para os juristas mais tradicionais, o Estatuto da Diversidade Sexual garante uma fatia deste enorme bolo chamado Direito Privado a um público antes excluído.  A luta fica para trás, dando espaço a um conforto que  não corresponderá a realidade da população homossexual.
*Por Maurício Esteves

Dilma participa de evento em memória das vítimas do Holocausto em Salvador e diz opção sexual

(Revista Lado A) - Em evento alusivo ao Dia Internacional em Memória das Vítimas do Holocausto, a presidente Dilma Roussef participou de uma cerimônia no Fórum Ruy Barbosa, em Salvador, neste Domingo, onde velas foram acessas em memória das vítimas do nazismo. O presidente de honra do Grupo Gay da Bahia, Luiz Mott, foi ao evento levando uma bandeira do arco-íris, Mott foi convidado a acender uma das velas, simbolizando os mais de 6 mil homossexuais mortos pelo regime nazista durante a Segunda Guerra Mundial, na Europa.

Apesar de organizado pela comunidade judaica e todos os homens receberem um quipá, o evento trouxe outras religiões e diversos segmentos, conclamando o fim da intolerância, em todas as suas formas. Durante seu discurso, a presidenta Dilma lembrou que o Brasil é um país onde diversas raças convivem em harmonia e que seu governo é contra qualquer discriminação racial ou “por opção sexual”.

Luiz Mott não conseguiu entregar a presidenta uma carta de protesto ao que chama de homocausto, o assassinato de homossexuais no Brasil que já contabiliza mais de 3,5 mil mortos desde a década de 80, segundo dados colhidos pelo professor.

Foto: Roberto Stuckert Filho/P

Homoafetividade, existencialismo e alteridade

(Post final da série sobre as mudanças do paradigma familiar no Direito)
Podemos verificar que o Direito Civil não pode ser compreendido de forma absoluta e autoritária. Qualquer pretensão de identificar o Direito Civil somente ao Código Civil é extremamente temerosa. Vivemos em um mundo onde e complexidade das relações está cada vez mais em evidência. Não vivemos mais a partir das nossas vontades e devemos respeito ao outro. Não somos mônadas, vivemos em sociedade com outros indivíduos e para estes devemos compreensão.
Numa ordem pós moderna em que diversas possibilidades foram descobertas a homoafetividade vem inserida de forma clara, tão clara que já não podemos mais fechar os olho para tal realidade. A Codificação Civil enquanto absoluta foi destruída por novos horizontes constitucionais, dando condições de pensarmos a família homoafetiva orbitando no plano da Constituição. 
Na banda das heranças do Código Civil, podemos identificar o quanto este foi carregado com modelos de pensamentos liberais burgueses pensados a mais de duzentos anos atrás e, conforme foi identificado em Bauman e Morin, estes pensamentos mostraram-se absolutamente insuficientes frente a uma sociedade pós moderna. Tudo que foi pensando naquele período tinha um propósito e este já não existe mais hodiernamente. Em detrimento destes ideais precisamos, cada vez mais, lutar por um novo paradigma de racionalidade no século XXI, que supere os dogmas e as verdades absolutas.
A homoafetividade é um resultado natural das evoluções sociais do século XX, contrariando toda uma estrutura moderna que, baseada em um forte moralismo dos bons costumes, jamais poderia contar com tamanha “novidade” em suas entranhas sociais. Não poderia aceitar isso como natural, pois acreditava que a homossexualidade tratava-se de uma anomalia que não deveria ser tolerada e  buscou fundamentar este entendimento pelo cientificismo. Vimos que esta condição preconceituosa acabou sendo barrada, paradoxalmente pela ciência, esta que não conseguiu explicar a origem da homossexualidade, abrindo uma porta para a compreensão desta opção de vida em detrimento da sua conceituação.
Podemos analisar outros pontos importantes destes acontecimentos do século XX. Graças a inserção da mulher no mercado de trabalho, fruto da segunda guerra mundial, grandes viradas paradigmáticas vieram a tona. As primeiras rachaduras nas estruturas sólidas da modernidade apareceram e, conseguintemente, tudo que era determinado em certezas, conceitos prontos e verdades foram destruídos. Nada do que fora alicerçado no século XVIII resistiu à nova onda de incertezas e indeterminações inerentes a sociedade contemporânea.
Com efeito, vimos que a fundamentação da modernidade tornou-se um problema na pós modernidade. Tudo que carrega em seu cerne fortes raízes liberais burguesas foram objeto de críticas e o Direito ainda é um dos principais objetos de discussão, pois ainda resiste em mudar seus fundamentos. O mundo contemporâneo já não comporta fundamentalismos, portanto, o Direito deve construir sua virada paradigmática através da negação do seu fundamento. Isso parece estranho, mas de fato não é. O Direito só enxergará de forma mais evidente sua limitação quando compreender que seu fundamento pode o levar ao não-fundamento.
Modificada as relações sociais no século XX, nada mais natural que qualquer herança da modernidade fosse vista como insuficiente. Tudo que carrega o argumento do absoluto é insuficiente. Os manuais de direito são insuficientes, as leis são insuficientes, os juízes dogmáticos são insuficientes, docentes conservadores são insuficientes. A verdade é que existem muitas verdades, não só uma. O heterossexualidade é uma verdade, a bissexualismo é uma verdade, assim como o homossexualismo é uma verdade. Nenhuma delas se exclui, mas sim, se complementam. Cada uma destas verdades deve ser interpretada através de um todo e não só por sua visão limitada. Nada é tão separado nesse mundo que não possa ser tecido junto.
Ao analisarmos a família, também verificamos que seus precedentes históricos vieram modificando-se com o passar do tempo. Deixou de se constituir somente pelo matrimônio, como estava disposta nas codificações oitocentistas, passando a ser também formada pela simples união do casal sem a necessidade de um contrato, até chegar ao modelo homoafetivo de família. Não resiste a imutabilidade. Está sempre em contato com os fenômenos sociais. Abre-se constantemente buscando sempre a satisfação daquilo que acredita ser necessário.
Mais uma vez verifica-se que não existe possibilidade de uma conceituação daquilo que é família. Ele é mutável a todo instante e não admite definições. Vemos, então, mais uma vez, que a tentativa do codificador brasileiro em determinar o que é ou não família passou a ser um problema e não uma solução.
Tudo isso acaba nos remetendo ao ponto fundamental do pensamento de Levinas, a questão da alteridade. É no outro que começa a minha liberdade. Sou livre quando reconheço que é outro é algo intangível a minha racionalidade. O outro pode ser tudo, o outro é infinito e não posso compreendê-lo por eu ser absolutamente limitado em relação a ele.
Nossas relações estão cada vez mais (re)calcadas em uma tentativa de conceituar o outro, consequência da nossa própria herança racional moderna. Tentamos diariamente explicar tudo que acontece acreditando que a razão é capaz de responder a qualquer pergunta. De fato não é. A razão é falha muitas vezes, principalmente em assuntos ligados a afetividade. Temos relações cada vez mais efêmeras e os sentimentos emocionais são cada vez mais voltados para a satisfação momentânea dos desejos. Somos livres para agir assim, mas ao mesmo tempo precisamos nos responsabilizar por isso. Minha liberdade é também um jogo de risco. Quando agimos sem muita precaução para a satisfação de uma necessidade, se esquecermos do outro, estamos diante de uma forma de violência.
Nosso agir deve ser voltado para a compreensão do outro, o agir deve ser entendido como o primeiro ato para reconhecer o outro em sua diferença. É agindo que a sociedade e o Direito podem reconhecer as condições necessárias para voltar a viver. Sem isso, estamos construindo uma relação marcada pela agressão ao outro, onde não é possível compreendê-lo enquanto um ser diferente de mim, carregado de suas subjetividades onde a minha racionalidade não é capaz de alcançar.
Portanto, o Direito deve repensar suas bases racionais, superando qualquer vinculação com dogmas e abrindo seu sistema para contemplar tudo que ocorre na sociedade. Não pode mais permitir que ele mesmo produza a marginalização de certas escolhas humanas. A família homoafetiva está inserida num contexto de marginalização. O Direito tem o dever de resgatá-la e assim buscar promover a sua dignidade.
Todas as condições estão disponíveis, a partir de agora não há mais desculpas. A humanidade chegou a um ponto sem retorno onde ela assume seu papel de responsabilidade social ou começará um processo de definhamento do qual, provavelmente, não haverá mais volta.
Bibliografia utilizada como referência em todas as postagens desta série:
ALEXY, Robert. Conceito e Validade do Direito. Trad. Gercélia Batista de Oliveira Mendes. São Paulo: Martins Fontes, 2009.

ANDRADE, Lédio. Introdução ao Direito Alternativo Brasileiro. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1996.

ARONNE, Ricardo. Por Uma Nova Hermenêutica dos Direitos Reais Limitados. Rio de
Janeiro: Renovar, 2001. 

______________ Direito Civil Constitucional e Teoria do Caos. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006.

______________. Razão e Caos no Discurso Jurídico. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009.

BAUMAN, Zygmunt. A Sociedade Individualizada.  Trad. José Gradel. Rio de Janeiro: Zahar, 2001.

______________. O Mal-Estar da Pós-Modernidade.    Trad. Mauro Gama,    Cláudia Martinelli Gama. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 1998.

______________. Modernidade Liquida. Trad. Plínio Dentzien. Rio de Janeiro: Zahar, 2000. 

CANARIS, Claus-Wilhelm. Pensamento Sistemático e Conceito de Sistema na Ciência do Direito. 4 ed. Trad. Antonio Menezes Cordeiro. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 2008.

CARDOSO, Simone Tassinari e KLEIN, Felipe Pastro, Estudos de Direito Civil Constitucional. In. Ricardo Aronne (org.) Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004.

CUNHA PEREIRA, Rodrigo da. União de Pessoas do Mesmo Sexo. Disponível em: <http://www.rodrigodacunha.com.br/artigos_pub11.html>  Acesso em: 14/05/2009

DAVIES, Norman. Europa na Guerra: 1939 – 1945. Trad. Vitor Paolozzi. Rio de Janeiro e São Paulo, 2009.

DIAS, Maria Berenice. União Homoafetiva: O Preconceito e a Justiça. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006.

____________. Homoafetividade: O que diz a Justiça! Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006.

FACHIN, Luiz Edson. Elementos Críticos do Direito de Família. Rio de Janeiro: Renovar, 1999.

FREITAS, Juarez.    A interpretação Sistemática do Direito.  3 ed. ver. e ampliada.  São Paulo: Malheiros Editores, 2002.

GIDDENS, Anthony. Mundo em Descontrole: O que a Globalização está Fazendo de Nós. 6 ed. Trad. Maria Luiza X. de A. Borges. Rio de Janeiro e São Paulo: Record, 2007.

GOMES, Orlando. Raízes Históricas e Sociológicas do Código Civil Brasileiro. 2 ed. Sao Paulo: Martins Fontes, 2006.

LIPOVETSKY, Gilles. A Sociedade Pós Moralista: O crepúsculo do dever e a ética indolor dos novos tempos democráticos. Trad. Armando Braio Ara. Barueri: Manole: 2009

LÉVINAS, Emmanuel. Entre Nós: Ensaios sobre a Alteridade. Trad. Pergentino Stefano Pivatto. Petrópolis: Vozes, 2004.

______________. Ética e Infinito. Trad. João Gama. Lisboa: Edições 70, 2007.

______________. Totalidade e Infinito. Trad. José Pinto Ribeiro. 4 ed. Lisboa: Editora 70, 2008.

MORIN, Edgar. Amor, Poesia e Sabedoria. Trad. Ana Paula de Viveiros. Lisboa: Instituto Piaget, 1997.

______________. Introdução ao Pensamento Complexo. Trad. Eliane Lisboa. 3 ed. Porto Alegre: Sulina, 2005.

______________. Reformar o Pensamento: A Cabeça Bem Feita. Trad. Ana Paulo Viveiros. Lisboa: Instituto Piaget, 2002.

PRIGOGINE, Ilya e MORIN, Edgar. A Sociedade em Busca de Valores: Para Fugir a Alternativa entre o Cepticismo e o Dogmatismo. Trad. Luis M. Couceiro Feio. Lisboa: Instituto Piaget, 1998.
           
SOUZA, Ricardo Timm de. Ètica como fundamento: Uma introdução à ética contemporânea. São Leopoldo: Ed. Nova Harmonia, 2004.

______________. Em Torno À Diferença: Aventuras da alteridade na complexidade da cultura contemporânea. Rio de Janeiro: Ed. Lumens Juris, 2008.

TEPEDINO, Gustavo. Temas de Direito Civil. 4 ed. Rio de Janeiro, São Paulo e Recife: Renovar, 2008

segunda-feira, 30 de janeiro de 2012

Campanha pede que Presidente Dilma apoie aprovação de PL122



*Publicado em Agência LGBT Brasil


Uma campanha do Grupo Gay Atitude, de São Gonçalo no RJ pede que a Presentente Dilma Rousseff apoie a aprovação do PL122


Entenda a PL 122
O Projeto de lei da Câmara 122 de 2006, denominado no Senado como PLC 122/2006 e popularmente conhecido como PL 122, é um projeto de lei brasileiro apresentado pela então deputada Iara Bernardi (PT – SP). O projeto de lei tem por objetivo criminalizar a homofobia no país e encontra-se na Comissão de Direitos Humanos do Senado Federal do Brasil, sob relatoria da Senadora Marta Suplicy (PT -SP). É considerado por importantes juristas como constitucional. A aprovação imediata de alguma legislação específica para a criminalização da homofobia é apontada como “urgentemente” necessária no país por alguns especialistas, mas outros discordam do projeto. Para algumas entidades cristãs (católicas e protestantes), o projeto fere a liberdade religiosa e de expressão, por prever cadeia (até 5 anos) para quem criticar publicamente a homossexualidade, seja qual for a razão.
O Projeto de Lei da Câmara (PLC) 122/2006 propõe a criminalização dos preconceitos motivados pela orientação sexual e pela identidade de gênero, equiparando-os aos demais preconceitos que já são objetos da Lei 7716/89. Esse projeto foi iniciado na Câmara dos Deputados, de autoria da ex-deputada Iara Bernardi e que ali tramitou com o número 5003/2001, que na redação já aprovada propunha, além da penalização criminal, também punições adicionais de natureza civil para o preconceito homofóbico, como a perda do cargo para o servidor público, a inabilitação para contratos junto à administração pública, a proibição de acesso a crédito de bancos oficiais e a vedação de benefícios tributários.
Histórico
Em 7 de agosto de 2001, Iara Bernardi apresentou um projeto de lei na Câmara dos Deputados com o objetivo de criminalizar a homofobia. O projeto recebeu a denominação de PL 5003/2001. O projeto tramitou na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara dos Deputados e em seguida foi encaminhado para o Plenário.
Inicialmente, o PL 5003/2001 não tinha a intenção de alterar a Lei Federal nº 7.716 de 5 de janeiro de 1989, que prevê punições para crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. Durante a tramitação do PL 5003/2001, outros projetos foram anexados ao mesmo por terem conteúdo semelhante.
No ano de 2005, então Deputado Luciano Zica (PT – SP), relator do projeto na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara, apresentou seu parecer no qual fez modificações ao projeto original do PL 5003. A versão que saiu da CCJ da Câmara e foi aprovada em Plenário previa vários situações no qual se caracterizaria a homofobia e suas respectivas punições, como: a dispensa de empregados por motivo de sexo, orientação sexual e identidade de gênero (art. 4º); a proibição de ingresso ou permanência em qualquer ambiente ou estabelecimento público ou privado, aberto ao público; a recusa ou prejuízo a alguém, em sistema de seleção educacional, recrutamento ou promoção funcional ou profissional; a recusa de hospedagem, ou cobrança de sobretaxa, por parte de estabelecimentos do gênero (art. 5º); a recusa em negociar bens móveis ou imóveis com determinado sujeito por motivos discriminatórios (art. 6º); o impedimento ou restrição de manifestação de afetividade homossexual, bissexual ou transgênero, quando estas expressões e manifestações forem permitidas aos demais cidadãos (art. 7º); entre outras.
Por força do processo legislativo brasileiro, o PL 5003/2001 foi remetido ao Senado Federal e recebeu uma nova numeração, passando a ser denominado “Projeto de Lei da Câmara 122 de 2006″, fazendo referência ao número da proposição e o ano em que foi recebida. O termo PLC é usado para diferenciar dos projetos de lei ordinária que são oriundos dos Senadores e nada tem relação com projeto de lei complementar. No Senado, o agora PLC 122/2006 já tramitou nas Comissões de Assuntos Sociais (CAS), está na Comissão de Direitos Humanos (CDH) e seguirá para a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJC) antes de ir à Plenário.
No ano de 2007, o PLC 122/2006 foi recebido pela Comissão de Assuntos Sociais e a ex-Senadora Fátima Cleide (PT – RO) foi designada para ser relatora da proposição. O seu parecer ao PLC 122 foi dado no ano de 2009, e fez novas mudanças profundas no projeto, como a inclusão da criminalização de pessoas idosas e portadores de necessidades especiais e a retirada de vários artigos do projeto aprovado na Câmara.
Situação atual
O PLC 122/2006 encontra-se na Comissão de Direitos Humanos do Senado Federal, sob relatoria da Senadora Marta Suplicy (PT – SP). A senadora chegou a apresentar uma prévia do seu parecer em maio de 2011 , que não chegou a ser lido nem votado devido às polêmicas em torno do projeto.
O Senador Magno Malta (PR – ES) apresentou um requerimento, que foi aprovado na CDH do Senado, solicitando a realização de audiências públicas em torno do PLC 122 de 2006. A data da audiência não foi marcada e há a possibilidade de que, caso haja um acordo sobre o projeto, não chegue a ser realizada.
Os Senadores Marcelo Crivella (PRB – RJ), Demóstenes Torres (DEM – GO) e Marta Suplicy se reuniram para definir um novo texto ao PLC 122/2006 que agrade tanto setores do movimento LGBTquanto os religiosos. A discussão gira em torno de uma proposta (ainda não divulgada) do senador Marcelo Crivella. O novo texto deverá ser debatido por ambas as partes interessadas e ainda será apresentado na Comissão de Direitos Humanos do Senado para ser votada.
Para tentar um acordo com as entidades religiosas que se opõem ao projeto, a senadora Marta Suplicy, relatora do PL 122 no senado, modificou o texto para proteger cultos religiosos da criminalização. A modificação feita diz que a nova legislação “não se aplica à manifestação pacífica de pensamento decorrente da fé e da moral fundada na liberdade de consciência, de crença e de religião.” No entanto, o novo texto foi reprovado por defensores dos direitos LGBT, que consideraram que a alteração descaracteriza o objetivo original da lei, e ainda não foi suficiente para conquistar o apoio da bancada evangélica no parlamento. O PL 122 seria votado na Comissão de Direitos Humanos do Senado no dia 8 de dezembro de 2011, mas sua votação acabou adiada.



Homossexualidade e o papel da escola

(Agência LGBT Brasil) - A Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO) publicou em 2000 o estudo Juventudes e Sexualidade, fruto de uma pesquisa em 14 capitais brasileiras, com 16.422 estudantes de escolas públicas e privadas, 3.099 professores(as) e 4.532 mães e pais dos estudantes. O levantamento indicou que 27% dos(as) estudantes não gostariam de ter um(a) colega de classe homossexual, 60% dos(as) professores(as) não sabem como abordar a questão em sala de aula e 35% dos pais e mães não apóiam que seus filhos(as) estudem no mesmo local que gays e lésbicas.
Ao contrário do que muitos acreditam, o sentimento de atração por uma pessoa não é uma escolha, ou seja, ninguém opta por ser homossexual ou heterossexual. Por isso o termo “opção sexual” foi substituído por “orientação sexual”. Em relação à homossexualidade, o que ocorre é uma definição, durante o processo da construção da personalidade, da atração física, psicológica e emocional por indivíduos do mesmo sexo. Muitos pesquisadores afirmam que essa definição já acontece desde muito cedo, na infância, ou antes mesmo do nascimento.
Em dezembro de 1973 – a APA (Associação Psiquiátrica Americana), aprovou a retirada da homossexualidade da lista de transtornos mentais, de modo que não é mais considerada uma doença, como se classificou por muito tempo. Em 1985, o Conselho Federal de Medicina do Brasil retirou a homossexualidade da condição de desvio sexual. A decisão se baseou no fato de que não foi provada qualquer diferença existente entre a saúde mental de um indivíduo heterossexual e a saúde mental de um homossexual. Embora tenha sido o primeiro passo contra o preconceito, a crença de que só é homossexual quem quer, faz perpetuar a discriminação e a violência contra gays.
Na escola, os atos de discriminação contra homossexuais são, muitas vezes, banalizados. Os próprios educadores consideram-nos irrelevantes, colaborando para este tipo de violência gratuita acontecer. O grande desafio das instituições de ensino é desconstruir o estereótipo preconceituoso em relação à homossexualidade, promovendo a informação e a construção de valores como o respeito à diversidade, de modo que qualquer ação contra homossexuais – piadas, comentários, violência psicológica ou física – seja entendida como violação dos direitos humanos.
Desse modo, não importa a opinião pessoal ou a religião que a pessoa segue, porque os valores universais de respeito ao ser humano, do combate ao preconceito e de promoção da paz devem estar acima de qualquer crença ou julgamento. Se um estudante sair de uma escola achando que os negros, os brancos, os nordestinos, os japoneses, os homossexuais ou qualquer pessoa com características diferentes das suas pertencem a categorias inferiores, pouco importa se sabe matemática ou se obteve a melhor nota em qúimica, porque a escola terá falhado em sua função primordial: a formação de um indivíduo que possa contribuir para um mundo melhor.

quarta-feira, 25 de janeiro de 2012

Casais gays preferem adotar crianças rejeitadas, diz estudo

(Revista Lado A) - O Instituto de Adoção Evan B. Donaldson, dos EUA, realizou um estudo publicado em outubro de 2011, que investigou o perfil das crianças adotadas por homossexuais, em 300 agências espalhadas pelo país. Segundo o estudo, os casais gays, adotam crianças em situações mais vulneráveis ou com características e idades diferentes das tidas como ideais pela maioria dos casais.


O estudo aponta duas hipóteses para este resultado. Os casais, por terem sido vítima de preconceito, se identificam com as crianças rejeitadas pelo sistema. Ou as agências estariam oferecendo as crianças de maior dificuldade de adoção aos casais gays.
Na pesquisa, em 60% dos casos, os casais adotaram crianças de raças diferentes e mais da metade das crianças adotadas tinham necessidades especiais. 10% das crianças deveriam ter mais de seis anos de idade – uma idade que apresenta menos probabilidade da criança ser adotada. Um quarto, 25%, das adoções, tinha mais de três anos.


O estudo estima que 65 mil crianças foram adotadas por casais gays no país e outras 14 mil vivam sobre guarda temporária com pais do mesmo sexo.


terça-feira, 24 de janeiro de 2012

Em busca de um novo paradigma

(Seguindo a série sobre as mudanças do paradigma familiar no Direito)
As Uniões Homoafetivas existencializaram-se como núcleos familiares no século XX, no auge das revoluções culturais que deram vida e liberdade as pessoas e uma nova forma de encarar uma jornada que termina no final da existência humana, ou não. O que era tão negado pelo conservadorismo fortemente vinculado a religião acabou ruindo por uma nova forma de sociedade e de família que nascia naquele período.
Não podemos dizer de forma absoluta mais nada. A propriedade não é mais absoluta, a família não se existencializa apenas no casamento e o pacta sunt servanda foi relativizado no Direito dos Contratos. Estes são exemplos claros das mudanças ocorridas por um novo prisma dado pela Constituição Federal em relação ao Código Civil.
Esta realidade ainda é negligenciada pela manualística e, consequentemente, pelos doutrinadores mais conservadores.
Evidente que estas mudanças, ainda que necessárias, sejam paulatinamente negadas pelo conservadorismo doutrinário nacional, principalmente aqueles que ainda acreditam em um modelo de Direito “completo e puro”, capaz de solucionar todo e qualquer problema sem efetuar troca com outras ciências.
Efetivamente, vemos um total descompasso entre Direito e Sociedade. Caem diariamente ações na justiça com o intuito de ver reconhecida o direito de união homoafetiva que geralmente é apreciado pelo judiciário com decisões eivadas de preconceito. Argumenta-se que o sistema não é capaz de apreciar tais relações pelo simples fato das normas não preverem tais condições.[1] Ora, além de beirar a esquizofrenia estes argumentos são totalmente inviáveis frente a uma sociedade complexa, multifacetada e plural.
O Direito não pode ficar alheio aos fenômenos sociais, sendo impensável tornar-se uma Ciência pura que pode fechar os olhos para tudo aquilo que vê estranho ao seu ordenamento positivo. As relações familiares estão cada vez mais ampliando seus horizontes, ao contrário da codificação civil que ainda reluta em reconhecer a diversidade o que limita excessivamente o Direito de ser uma ciência de caráter integrador. Natural que o Código Civil se mantenha atrás da linha da história, afinal, qualquer forma de aprisionar fatos sociais em conceitos tem por objetivo a manutenção de alguma classe que dá origem ao Código.
Em sentido oposto ao século XIX, o século XX trouxe a afetividade para dentro do lar o que tornou a família um ambiente mais saudável e capaz de gerar relações baseadas no amor e não somente ao patrimônio.
O amor é buscar aquilo que não é capaz de ser compreendido mas sim, apenas sentido. Ele reserva a incompreensão e a diferença. Isso é o que move o amor, buscar entender aquilo que nos torna iguais e ao mesmo tempo desiguais[2]. O amor é infinito, pois estas peculiaridades que carrega jamais serão compreendidas.
São estas características que permearam as relações afetivas no Século XX, a possibilidade de poder se deixar levar pelos seus próprios sentimentos, deixando de lado a excessiva patrimonialização determinada pelas codificações.
Resta evidente a superação do direito civil clássico diante de sua total incapacidade de conviver com a sociedade pós-moderna, onde a necessidade de um total afastamento das codificações que visam a completude do sistema é mais que urgente.
Assim, pensar num discurso mais amplo e menos disjutivo pode ser uma forma mais eficaz de imaginar um Direito que tenha mais capacidade de invadir todo e qualquer espaço dentro de uma sociedade. “Um discurso jurídico que se perca na multidão”[3]. Não se pretende um discurso neutro ou puro, na realidade acredita-se num discurso capaz de compreender as diferenças, incompreensões e a pluralidade que existe na pós-modernidade.


[1] Cf. DIAS, Maria Berenice, 2009. p.61
[2] Frase de Theodor Adorno
[3] Frase cunhada pelo Prof. Dr. Ricardo Aronne