Toda a decisão judicial que reconheça os direitos do público homossexual, como as de qualquer brasileiro, deve ser louvada, mormente em se tratando de tempos onde o preconceito e a violência ainda prevalecem. Recentemente, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul proferiu decisão reconhecendo a União Homoafetiva para fins sucessórios.
Aproveitando a oportunidade, cumpre exarar crítica ao poder legislativa que vem se furtando em contribuir para o reconhecimento dos direitos do comunidade gay, já que há anos não aprova os projetos de lei de interesse LGBT, tais como o PL122, que busca criminalizar a homofobia, flagrantemente na contramão da sociedade e do Poder Judiciário que, diariamente, vem proferindo belíssimas decisões, cuja transcrição neste espaço serve como homenagem.
23. Direito de Família. União estável. Reconhecimento e declaração. Possibilidade. União homoafetiva. Direito sucessório. Existência. Decisão STF.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA. POSSIBILIDADE. POSICIONAMENTO CONSAGRADO NO JULGAMENTO DA ADIN Nº 4277 E DA ADPF Nº 132. DIREITOS SUCESSÓRIOS. PREQUESTIONAMENTO. 1. Tendo em vista o julgamento da ADIn nº 4277 e da ADPF nº 132, resta superada a compreensão de que se revela juridicamente impossível o reconhecimento de união estável, em se tratando de duas pessoas do mesmo sexo. 2. Na espécie, o conjunto probatório é robusto no sentido da caracterização do relacionamento estável, nos moldes do art. 1.723 do CC, razão por que deve ser emprestado à relação havida entre a recorrente e a companheira falecida tratamento equivalente ao que a lei confere à união estável havida entre homem e mulher, inclusive no que se refere aos direitos sucessórios sobre as duas casas construídas com esforço comum, o que foi reconhecido judicialmente, na forma do art. 1.790, III, do CC (pois concorre a insurgente com a genitora da falecida). 3. O magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes, necessitando, apenas, indicar o suporte jurídico no qual embasa seu juízo de valor, entendendo ter dado à matéria à correta interpretação jurídica. APELO PROVIDO.
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Apelação Cível, nº 70045194677 , Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 22/03/2012.
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